O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de novembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 13 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As atividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
- I)Atividades de carácter geral:
- a)Reconhecimento geológico de superfície;
- b)Levantamentos geofísicos;
- c)Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base de sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
- d)Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t).
- II)Atividade de carácter excecional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
ANEXO II
Zonas de defesa
- II)Atividade de carácter excecional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
- 1 -Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 5.º deste diploma devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:
(ver documento original)
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da DRET, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objeto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
ANEXO III
Pedido de parecer de localização
Pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a Vossa Exa. o parecer quanto à localização necessário à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se para tal efeito os seguintes elementos:
Peças escritas:
- Estudos e outros elementos que permitem uma ponderação entre benefícios esperados e efeitos negativos decorrentes da referida exploração;
- Indicação da localização, área e volume das construções e instalações técnicas que se destinem ao apoio direto da exploração e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de atividades industriais de transformação dos próprios produtos da exploração;
- Área de construção e configuração volumétrica que garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que expressamente reconhecido pelo Município e em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno;
- Número máximo de pisos acima do solo e altura máxima da fachada, incluindo instalações técnicas;
- A construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e o tratamento dos efluentes produzidos;
- A eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração;
Peças desenhadas:
- Planta de localização à escala de 1:25 000;
- Planta cadastral à escala existente;
- Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar e limites da área de pesquisa/exploração e das zonas de defesa e implantação dos anexos de pedreira (edifícios de apoio e instalação de atividades industriais de transformação).
ANEXO IV
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
(ver documento original)
B) Pedreiras da classe 2
(ver documento original)
C) Pedreiras da classe 3
(ver documento original)
ANEXO V
Taxas
(ver documento original)
Os montantes atrás referidos são automaticamente atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira.
111013856