- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
- a)A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 223.550.000,00 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais (euro) 163.550.000,00 (cento e sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
- b)A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas.
- 2 -Acresce, ainda, ao limite fixado no número anterior, a dívida contraída para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 14.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019