- 1 -O Governo Regional fica autorizado, em 2019, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de euros).
- 2 -O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
- 3 -O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
- 4 -O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.
Artigo 20.º — Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019