Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Artigo 23.º — Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019