- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Até (euro) 100.000,00 (cem mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
- d)Até (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) o presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019 ou em diploma autónomo.
Artigo 26.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019