O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, na redação em vigor, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O aluno tem direito a:
- a)[...]
[...]
- u)Usufruir, em parte do período de interrupção letiva, de um plano de recuperação de aprendizagens, aprovado pelo Conselho de Turma, sob proposta do docente que propôs o nível negativo na avaliação sumativa interna que antecedeu o período de interrupção letiva, com o intuito de adquirir ou consolidar aprendizagens manifestamente em falta e a cumprir presencialmente nas instalações escolares.
- 2 -[...].