Os artigos 8.º, 13.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2012/A, de 1 de junho e 4/2013/A, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9.000,00 (nove mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) ou (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
- 4 -As empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional.
- 5 -A comprovação do disposto nos números anteriores é feita mediante a apresentação de duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de IRC, a comprovação de posse dos montantes indicados nos n.os 3 e 4 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os vinte anos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2020 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]