O n.º 1 do artigo 2.º do Complemento para Aquisição de Medicamentos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 % ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
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