- 1 -Nos procedimentos concursais interno e externo de provimento de pessoal docente previstos para os anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, devem ser abertos, em cada ano, um número de vagas não inferior a oitenta.
- 2 -A dotação dos quadros de escola do sistema educativo regional com os lugares necessários ao cumprimento do disposto no número anterior deve ser operacionalizada aquando da revisão anual dos quadros fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na redação atual, conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, nos termos aí estabelecidos.
Artigo 8.º — Concurso de pessoal docente
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019