Artigo 17.º
Necessidades de financiamento
Redação registada como em vigor em 08/01/2020.
Esta redação foi substituída em 14/08/2020. Ver a versão consolidada
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
- a)A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 383.550.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais (euro) 315.550.000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
- b)A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas;
- c)Acresce ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de (euro) 7.000.000,00 (sete milhões de euros), para habitação social, e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;
- d)A assumir a totalidade da dívida financeira dos hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores.