Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
- a)A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 668 550 000 (seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), dos quais (euro) 315 550 000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19, na Região;
- b)A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas;
- c)Acresce ainda ao limite fixado na alínea a) o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de (euro) 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;
- d)A assumir a totalidade da dívida financeira dos hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores.