As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.
Artigo 34.º — Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 08/01/2020
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Em vigor desde 08/01/2020