Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020, constante dos mapas seguintes:
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Medidas extraordinárias na área do emprego
Regularização de pessoal
Concurso de pessoal docente
Abertura de concursos para assistentes operacionais nas áreas do ambiente e das obras públicas
O Governo Regional irá proceder à abertura, no decorrer do ano 2020, de pelo menos trinta procedimentos concursais, em contrato de trabalho em funções públicas, nas áreas do ambiente e das obras públicas, para os diversos quadros de ilha.
Abertura de concursos para reforço de psicólogos escolares
O Governo Regional irá proceder ao reforço de psicólogos escolares, através de contrato de trabalho em funções públicas, para suprimento das necessidades.
Quadros de pessoal da Inspeção Regional do Trabalho
O Governo Regional no decorrer do ano 2020, reforçará em 10 % os quadros de pessoal da Inspeção Regional do Trabalho, nas carreiras de inspetores e técnicos superiores, através de procedimentos concursais, respetivamente, em regime de nomeação e em contrato de trabalho em funções públicas.
Reforço dos corpos de vigilantes da natureza e inspetores do ambiente
O Governo Regional irá proceder à abertura, no decorrer do ano 2020, de pelo menos doze procedimentos concursais, em regime de nomeação e em contrato de trabalho em funções públicas, das carreiras de vigilantes da natureza e inspetores do ambiente, para os diversos quadros de ilha.
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Gestão operacional das empresas públicas
Contratos-programa
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público empresarial regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2020, reduzido para 25 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente.
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
Deduções à coleta
Benefícios fiscais
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses
Disposições específicas
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, e 8/2019/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, em cinco vezes a taxa de inflação do ano de 2019.
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, na percentagem de 5 %.
Décima quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
O artigo 6.º do regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a 1,446 do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais 1,51 do IAS;
- c)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;
- d)[...]
- e)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.
Complemento regional de pensão
No ano de 2020 o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, um aumento real, superior à inflação, do valor conjunto das suas pensões.
Comparticipações familiares em creche
Os agregados familiares abrangidos até ao 7.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
Centralização de atribuições
Transferência de competências
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
Estágios pedagógicos
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2020, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Gratuitidade dos manuais escolares
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto - Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, na redação em vigor, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O aluno tem direito a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)(Revogada.)
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho
O artigo 109.º do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Refeição completa - 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
- b)Refeição ligeira - 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
- 4 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fundamentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.
Apoios
O Governo Regional apoiará as associações sem fins lucrativos dos trabalhadores em funções públicas da administração pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
Quinta alteração ao complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do complemento para aquisição de medicamentos (COMPAMID) aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro.
- 3 -[...]
Artigo 4.º
Gestão e consulta de informação
- 1 -A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnem as condições de atribuição, em cada ciclo anual.
- 2 -Após a aquisição de medicamentos e apresentação para pagamento, é emitido documento comprovativo a entregar ao beneficiário, com os seguintes elementos informativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -A gestão e o preenchimento dos elementos referidos no número anterior na plataforma informática do COMPAMID é da responsabilidade da segurança social, aquando da apresentação para efeitos de pagamento por parte do beneficiário.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 e a entrega do documento prevista no n.º 2 podem ser efetuadas por uma das seguintes formas:
- a)E-mail com recibo de entrega da notificação;
- b)Mensagem SMS;
- c)Ofício postal;
- d)Entrega pessoal.
- 5 -Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual, podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.
Segunda alteração ao programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro
O artigo 27.º do programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programas Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para as situações previstas no n.º 2 e no n.º 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, são alterados nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Programas de estágios
- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, desenvolve programas de estágio profissional e profissionalizante destinados a apoiar a transição entre o percurso escolar e formativo, incluindo o ensino superior, e o mundo do trabalho.
- 2 -Os programas de estágios podem ser desenvolvidos na Região ou fora desta.
Artigo 6.º
[...]
(Revogado.)
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior, aplica-se aos agricultores, proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadorias, providos de caixa fechada, desde que utilizados, exclusivamente, nas respetivas atividades de horticultura, floricultura e fruticultura.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Período máximo especial de atribuição do FUNDOPESCA
O limite máximo de pagamento da compensação salarial a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, para as entidades beneficiárias afetadas pela passagem do furacão Lorenzo, é estendido até ao limite máximo de cento e vinte dias no ano de 2020, em cada ilha, e condicionado às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A, de 12 de novembro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023, nos seguintes termos:
Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita efetiva)
(ver documento original)
Artigo 71.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Artigo 72.º
Implementação na Região do passe [email protected]
O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, designado, tal como o existente a nível nacional, por passe [email protected].
Artigo 73.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Artigo 74.º
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
- a)Campanha de formação, sensibilização e divulgação sobre manobras/procedimentos de SBV a realizar em Escolas Secundárias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Clubes Desportivos e outros espaços públicos com elevada frequência de utilizadores, de forma faseada;
- b)Promoção e divulgação de um vídeo na RTP Açores e nas redes sociais, para relembrar os cidadãos como ligar corretamente para o número de emergência - 112, e, em situações de paragem cardiorrespiratória, como iniciar no imediato o SBV;
- c)Protocolo com associações de bombeiros e unidades de saúde de ilha, para realizarem ações/campanhas/formações junto da população e mass training em SBV.
Artigo 75.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %.
Artigo 76.º
Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região
O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão.
Artigo 77.º
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Artigo 78.º
Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020
O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital.
Artigo 79.º
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde.
Artigo 80.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio - Sistema Regional de Planeamento dos Açores
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.
Artigo 81.º
Programa de intercâmbio «Garajau»
O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 82.º
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou outras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 83.º
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma residência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 84.º
Norma transitória
- 1 -Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, os beneficiários do COMPAMID que terminam o ciclo de atribuição em abril de 2020, mantém o direito a receber este complemento até à entrada em vigor do próximo ciclo de atribuição anual.
- 2 -Em 2020 o valor previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é aumentado em 50 % para compensar a alteração da data de atribuição constante do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 85.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento do valor das comparticipações diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Implementação na Região do passe [email protected]
O Governo Regional fica incumbido de criar e regulamentar um título de transporte destinado a todos os estudantes que frequentem o ensino superior na Região Autónoma dos Açores, designado, tal como o existente a nível nacional, por passe [email protected].
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional, no primeiro trimestre do ano de 2020, procede ao aumento de 25 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Campanha de formação, sensibilização e divulgação em suporte básico de vida (SBV)
O Governo Regional fica incumbido de lançar uma iniciativa pública com os seguintes objetivos:
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, tem, no ano de 2020, uma atualização de 10 %.
Financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão na Região
O Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, fica incumbido de estabelecer um acordo com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. para efeitos de assegurar o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público, designadamente para a aquisição de material imprescindível ao cumprimento da respetiva missão.
Formação em emergência médica e medicina de catástrofes dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à realização do programa de formação em emergência médica e medicina de catástrofe para os clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Alteração do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020
O Governo Regional fica incumbido, até 15 de janeiro de 2020, de alterar o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA 2020, cujo regime jurídico consta do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com o objetivo de incluir apoios às áreas e projetos emergentes nos Açores, nomeadamente majorando os apoios ao desenvolvimento digital.
Gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde
O Governo Regional, no decorrer do 1.º trimestre do ano de 2020, procede à implementação de um processo de avaliação externa da gestão dos tempos de espera para cirurgia no Serviço Regional de Saúde, a desenvolver por instituição de referência no ensino e investigação na área da gestão da saúde.
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio - Sistema Regional de Planeamento dos Açores
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.
Programa de intercâmbio «Garajau»
O Governo Regional efetua, no decorrer do ano de 2020, os procedimentos necessários à concretização do programa de intercâmbio «Garajau», destinado a estudantes de instituições do ensino superior de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato
O Governo Regional desenvolverá todas as iniciativas, de âmbito legal, administrativa ou outras, necessárias a garantir a proibição do uso de herbicidas baseados em glifosato em todos os serviços da Administração Regional a partir de 1 de janeiro de 2021.
Residência para doentes deslocados na ilha do Faial
O Governo Regional promove e apoia, no decorrer do ano de 2020, a instalação de uma residência de acolhimento na ilha do Faial para doentes deslocados do Sistema Regional de Saúde, no âmbito da rede de residências de acolhimento a doentes deslocados da Região Autónoma dos Açores.
Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
Norma transitória
Âmbito orçamental e contabilístico
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores
1 - São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Indexante dos apoios sociais' (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
b) ...
c) ...
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
4 - Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
3 - [Revogado.]
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ..."
2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
ANEXO II
Limites máximos de área bruta por tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
Limite máximo de rendimento
(ver documento original)
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
MAPA I
Receita da Região Aotónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA IV
Depesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Despesas da Região Correspondentes a Programas
(ver documento original)
113476021