- 1 -Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
- 2 -Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 36.º — Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Vigente desde: 08/01/2020
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Em vigor desde 08/01/2020