- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
- a)Proteção civil;
- b)Transportes;
- c)Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
- d)Saúde e solidariedade social;
- e)Educação e formação;
- f)Turismo;
- g)Agricultura e pecuária;
- h)Aquicultura e transformação de pescado.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
- 4 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furação Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
- 5 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do pagamento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.
- 6 -A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
- 7 -A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
- 8 -Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
- 9 -Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 40.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)
Original