O artigo 27.º do programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programas Famílias com Futuro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para as situações previstas no n.º 2 e no n.º 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.