- 1 -Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:
- a)Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
- b)Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.
- 2 -A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 83.º-A — Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
AditadoVigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)