Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições de exercício
Remuneração
Requisito para acesso à atividade
Autoconsumidores coletivos
Direitos do autoconsumidor
Obrigações do autoconsumidor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
Atribuições e competências da DRETT
Desmaterialização de procedimentos
Alteração da Unidade de Produção para Autoconsumo
Averbamento de alterações
Regulamentos específicos
Controlo de certificação de equipamentos
Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
Contagem e disponibilização de dados
Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
Comunidades de energia renovável
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Taxas
Fiscalização
Inspeção periódica
Registo prévio
Certificado de exploração
Seguro
Regime de microprodução e miniprodução
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Responsabilidade criminal
O desrespeito da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º faz incorrer o infrator no crime de desobediência previsto e punível nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.