- 1 -Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente decreto legislativo regional, devendo para o efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
- 2 -A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório que o produtor esteja a beneficiar ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução e a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no presente diploma.
Artigo 27.º — Regime de microprodução e miniprodução
Vigente desde: 06/01/2021
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