- 1 -Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
- 3 -Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o comercializador de último recurso, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2025, consoante a data que ocorra primeiro.
- 4 -Até à entrada em funcionamento pleno do Portal referido no artigo 9.º e até à publicação da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção, mantém-se o disposto no Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, da DRETT, que definiu os procedimentos a adotar necessários à implementação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC).
- 5 -Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do mesmo, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 31.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021