- 1 -A DRETT é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
- 2 -Compete à DRETT:
- a)Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
- b)Decidir do registo, proceder ao licenciamento e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 3.º;
- c)Verificar e supervisionar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
- d)Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, nos termos de modelos a definir em despacho do diretor regional;
- e)Criar e manter uma base de dados, de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
- f)Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
- g)Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
- h)Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC;
- i)Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto legislativo regional e instalações em exploração;
- j)Fiscalizar o cumprimento da Regulamentação Técnica aplicável.
- 3 -A informação e documentos referidos nas alíneas f) a j) do número anterior deve ser publicada no Portal.
Artigo 9.º — Atribuições e competências da DRETT
Vigente desde: 06/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021