Os antigos combatentes, e as viúvas e viúvos, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, têm acesso preferencial aos programas de apoio social dinamizados pelo Governo Regional, nomeadamente na área do subsídio ao arrendamento, do cuidador informal, do apoio domiciliário, bem como no acesso prioritário aos lares para idosos, centros de dia e outros estabelecimentos de apoio social.
Artigo 5.º — Acesso prioritário a programas e estabelecimentos de apoio social
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022