Adapta a aplicação do Estatuto do Antigo Combatente à realidade da Região Autónoma da Madeira
Objeto e finalidade
Direito de preferência na habitação social
Isenção de taxa moderadora e atendimento
Acesso preferencial a programas de apoio em saúde
Os antigos combatentes, e as viúvas e viúvos, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, têm acesso preferencial aos programas de apoio em saúde dinamizados pelo Governo Regional, nomeadamente na área da deficiência, da incapacidade temporária e da comparticipação na aquisição de equipamentos.
Acesso prioritário a programas e estabelecimentos de apoio social
Os antigos combatentes, e as viúvas e viúvos, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, têm acesso preferencial aos programas de apoio social dinamizados pelo Governo Regional, nomeadamente na área do subsídio ao arrendamento, do cuidador informal, do apoio domiciliário, bem como no acesso prioritário aos lares para idosos, centros de dia e outros estabelecimentos de apoio social.
Gratuitidade nos transportes públicos
Durante o ano de início de vigência do presente diploma, o Governo Regional, em articulação com as empresas de transportes públicos urbanos e interurbanos da Região Autónoma da Madeira, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º daquele diploma.
Entrada gratuita nos museus e monumentos regionais
Aos antigos combatentes e às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, é assegurada a entrada gratuita nos museus e monumentos da Região Autónoma da Madeira.
Reconhecimento em cerimónias e atos oficiais na Região
Para além do reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, os antigos combatentes têm direito a reconhecimento igual nas cerimónias e atos oficiais realizados na Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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