Aos antigos combatentes e às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, é assegurada a entrada gratuita nos museus e monumentos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Entrada gratuita nos museus e monumentos regionais
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022