- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000,00 (euro) (dez milhões de euros).
- 2 -Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 19.º — Operações ativas
Vigente desde: 05/01/2023
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