- 1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
- 2 -As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 3 -Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 22.º — Princípio da unidade da tesouraria
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023