Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Alterações orçamentais
Gestão do património regional
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Centralização de atribuições
Admissão e afetação de pessoal
Contratação de prestação de serviços de médicos
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Disposições específicas
Quadros de Pessoal
Gestão operacional das empresas públicas
Contratos-programa
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Evolução da dívida pública
A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa ter dados que reflitam a sua evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Serviços e fundos autónomos
Autorização de despesas
Compromissos plurianuais
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário Regional da Saúde e Desporto.
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Utilização das dotações orçamentais para software informático
Deduções à coleta
Benefícios fiscais
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores, a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Análise custo-benefício dos investimentos públicos
Apoios na área do emprego e da qualificação profissional
Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior
Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor público empresarial regional que não sejam considerados entidades abrangidas nos termos do artigo anterior, nomeadamente, por empregarem menos de 50 trabalhadores, deverão adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses, e remetê-los, até 31 de março de 2023, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.
Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
Substituição de veículos automóveis
A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, e do setor público empresarial regional será feita, salvo situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelo património, por veículos não poluentes, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro.
Estágios pedagógicos
Gratuitidade dos manuais escolares
Comparticipações familiares em creches e amas
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, em 5 %.
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A, de 23 de dezembro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, na percentagem de 15 %.
Complemento regional de pensão
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2023, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 15 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional procede ao aumento de 15 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A de 23 de dezembro, tem, no ano de 2023, uma atualização de 15 %.
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras médicas
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de enfermagem
Aplicação das recomendações do «LuMinAves»
Em 2023, o Governo Regional aplica as recomendações do «LuMinAves - Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores», de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2023, reduzido para 25 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro
Artigo 31.º
Retribuição
- 1 -À ama é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMGRAA), decorrente da aplicação da fórmula abaixo transcrita:
(RMMGRAA x 14 meses)/12 meses
- 2 -O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama um acréscimo de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se criança com deficiência aquela que beneficia da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 32.º
Redução da retribuição
- 1 -Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças por razões imputáveis à ama é-lhe deduzido um quantitativo correspondente a 25 % da retribuição mensal prevista no n.º 1 do artigo 31.º, por cada criança não acolhida.
- 2 -A redução de remuneração prevista no n.º 1 não se aplica a situações de ausência justificada das crianças, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 33.º
Subsídio para suplemento alimentar e despesas correntes
- 1 -Para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas correntes em função do exercício da atividade de ama, é atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro, na sua redação atual, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Despesa financiada por receita global
(ver documento original)
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro
Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 25.º, 26.º e 42.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)'Entidades licenciadoras' as direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 5.º
[...]
O exercício da atividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direção regional com competência na área de políticas marítimas, à exceção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A direção regional com competências na área de políticas marítimas deve criar e manter atualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direção regional com competências na área de políticas marítimas dos licenciamentos que efetuarem no exercício das suas competências.
Artigo 25.º
[...]
Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:
- a)À direção regional com competências na área de políticas marítimas, no prazo de 30 dias:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- c)Às direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, no prazo que for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística.
Artigo 26.º
[...]
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da atividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)No prazo de cinco dias úteis, enviar à direção regional com competências na área de políticas marítimas os originais das reclamações exaradas no respetivo livro oficial;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência na área da atividade marítimo-turística.
- 2 -[...]
Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto
Artigo 8.º
Pagamento da bolsa
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do pagamento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º-A
Regulamentação
- 1 -Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego.
- 2 -As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 8.º-A
Financiamento
Os encargos decorrentes da medida prevista no presente diploma são suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, podendo ser cofinanciados por verbas comunitárias.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em termos a regulamentar.
Décima oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;
- c)119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;
- d)[...]
- e)105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;
- f)95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia-se sempre de forma temporária, podendo tornar-se definitiva mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exista acordo do trabalhador;
- b)Exista lugar disponível no quadro regional de ilha, na carreira ou categoria em que se pretenda a afetação definitiva;
- c)Quando a afetação tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino;
- d)Sejam observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2024, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2023.
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2023, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica
(ver documento original)
MAPA II
Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica
(ver documento original)
MAPA V
Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo
(ver documento original)
MAPA VI
Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por Departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Despesas Correspondentes a Programas
(ver documento original)
MAPA XII
Responsabilidades Contratuais Plurianuais Agrupadas por Departamento Regional
(ver documento original)
116025642