- 1 -Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
- 2 -Em 2023, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 4 -A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada.
- 5 -A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 27.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023