Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 31.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
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