- 1 -O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, a funcionar junto da Inspeção Administrativa Regional da Transparência e Combate à Corrupção, é o serviço responsável pela recolha e organização da informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas na administração pública regional e no setor público empresarial regional.
- 2 -As entidades referidas nos artigos anteriores devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais elementos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, revistos ou sempre que se operem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos.
Artigo 47.º — Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023