- 1 -Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores;
- b)Não ser detentores de habilitação profissional para a docência;
- c)Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
- 3 -Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a candidatar-se a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região durante cinco anos, sendo que a não candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.
- 4 -As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 50.º — Estágios pedagógicos
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (1)
- Artigo 195.º