- 1 -No ano de 2023, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento até 15 %.
- 2 -O aumento previsto no número anterior compreende a atualização em 5 % do valor do complemento regional de pensão e a revisão dos escalões constantes do artigo 6.º do supracitado diploma, nos termos previstos no artigo 70.º
Artigo 55.º — Complemento regional de pensão
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023