- 1 -São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São alterados os artigos 31.º, 32.º e 33.º do diploma identificado no número anterior, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Retribuição
- 1 -À ama é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMGRAA), decorrente da aplicação da fórmula abaixo transcrita:
(RMMGRAA x 14 meses)/12 meses
- 2 -O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama um acréscimo de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se criança com deficiência aquela que beneficia da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 32.º
Redução da retribuição
- 1 -Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças por razões imputáveis à ama é-lhe deduzido um quantitativo correspondente a 25 % da retribuição mensal prevista no n.º 1 do artigo 31.º, por cada criança não acolhida.
- 2 -A redução de remuneração prevista no n.º 1 não se aplica a situações de ausência justificada das crianças, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 33.º
Subsídio para suplemento alimentar e despesas correntes
- 1 -Para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas correntes em função do exercício da atividade de ama, é atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -[...]
- 1 -À ama é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMGRAA), decorrente da aplicação da fórmula abaixo transcrita:
Artigo 65.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023