- 1 -O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Pagamento da bolsa
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do pagamento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São aditados os artigos 5.º-A e 8.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Regulamentação
- 1 -Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego.
- 2 -As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 8.º-A
Financiamento
Os encargos decorrentes da medida prevista no presente diploma são suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, podendo ser cofinanciados por verbas comunitárias.
Artigo 68.º — Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (4)
- Artigo 8.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- Artigo 5-A.º
- Artigo 8-A.º