O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
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- 3 -A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia-se sempre de forma temporária, podendo tornar-se definitiva mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exista acordo do trabalhador;
- b)Exista lugar disponível no quadro regional de ilha, na carreira ou categoria em que se pretenda a afetação definitiva;
- c)Quando a afetação tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino;
- d)Sejam observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
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