- 1 -O incumprimento, pelo beneficiário do apoio, das obrigações a este inerentes constitui causa para a cessação imediata da atribuição, sem prejuízo do impedimento do beneficiário de se candidatar a programa habitacional regional durante um período de dois anos.
- 2 -Constitui incumprimento por parte do beneficiário, designadamente:
- a)A prestação de falsas declarações;
- b)A não utilização do fogo para residência permanente durante o período em que o beneficiário usufruir do apoio;
- c)A não apresentação de documentos comprovativos da sua situação socioeconómica, quando tal lhe for solicitado pela IHM, EPERAM.
- 3 -Nas situações de incumprimento a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, o beneficiário constitui-se imediatamente em dívida a favor da IHM, EPERAM, no montante da totalidade dos valores recebidos, acrescido dos juros moratórios que se vencerem até ao seu integral pagamento.
- 4 -A aplicação de qualquer das penalizações previstas no presente artigo depende do exercício pelos interessados do direito à audiência prévia.
Artigo 11.º — Penalizações
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023