São alterados os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M, de 3 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A TE a que se refere a alínea a) do n.º 4 pode ser atualizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Que apresentem uma TE, antes da concessão do apoio, inferior a 25 %;
- d)[...]
- 6 -A TE a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser atualizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A entidade gestora procede a monitorizações periódicas para reavaliação dos pressupostos da atribuição do apoio, nos termos da regulamentação do presente diploma.
- 2 -[...]
- 3 -A não entrega da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, no prazo estabelecido em sede de regulamentação do presente diploma, constitui incumprimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte e implica a cessação do pagamento do apoio.
- 4 -(Revogado.)