- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Edifícios sensíveis», os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou de processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água) e infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, bem como edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, Cruz Vermelha, comando regional e comandos de ilha de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil;
- b)«Inundação», a cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios, ou ribeiras, torrentes de montanha e cursos de água efémeros, correspondendo estas a cheias fluviais, ou de sobre-elevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras;
- c)«Leito normal», o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preia-mar das águas-vivas equinociais;
- d)«Risco de inundação», a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa;
- e)«Unidade de gestão», a região de influência da drenagem topográfica ou de exposição marítima que pela singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco previstas no presente plano.
- 2 -No contexto regional, entende-se que as inundações referidas na alínea b) do número anterior reportam-se quer às cheias de origem fluvial, considerando que o regime hidrológico e as condições físicas intrínsecas das bacias hidrográficas na Região Autónoma dos Açores acarretam um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude, quer à ocupação episódica ou duradoura de uma fração do território costeiro usualmente não coberto por água do mar, quando a altura do nível do mar sofre uma sobre-elevação resultante da ocorrência de tempestades e, ou, sobre-elevações meteorológicas.
- 3 -Sem prejuízo das definições previstas no n.º 1, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, doravante designada por LA.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 02/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025