- 1 -O PGRIA 2022-2027 é objeto de um acompanhamento sistemático e de monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através de um processo de promoção, acompanhamento e avaliação, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da AAE, que permitirá detetar desvios relativamente aos objetivos previstos.
- 2 -A implementação do PGRIA 2022-2027 deve ser alvo de um processo de reavaliação e acompanhamento, que permita aferir a eficácia das intervenções propostas e sustentar a revisão do processo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o processo de reavaliação e acompanhamento deve assentar no uso de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas, que permitam, de forma sistematizada e objetiva, verificar o grau de implementação das medidas e o contributo para o cumprimento dos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.
- 4 -A avaliação e atualização do PGRIA 2022-2027 assentam na dinamização e implementação das medidas propostas, na avaliação e acompanhamento do processo de implementação e na divulgação pública dos elementos resultantes de cada uma das fases.
- 5 -Em conformidade com o previsto na Diretiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, o PGRIA 2022-2027, assim como as etapas que o precedem, a avaliação preliminar dos riscos de inundações e as cartas de zonas inundáveis devem ser reavaliadas e, se necessário, atualizados de seis em seis anos, considerando os seguintes prazos:
- a)Reavaliação da avaliação preliminar dos riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização em 2024;
- b)Reavaliação das cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização em 2025;
- c)Avaliação do PGRIA e, se necessário, a respetiva atualização, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo ao Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, em 2027.
- 6 -Caso as reavaliações previstas no número anterior assim o demonstrem, ou como resultado de algum evento ou ocorrência de cheias e inundações que se considere significativo e crítico, o PGRIA 2022-2027 pode integrar, ao longo do seu período de vigência, novas zonas inundáveis e definir medidas específicas adicionais aplicáveis a estas áreas.
- 7 -As atualizações e reavaliações do PGRIA 2022-2027 são elaboradas em articulação com o disposto nos planos de gestão de região hidrográfica previstos na LA, designadamente o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores ao longo dos seus diversos ciclos de planeamento.
- 8 -O impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nas reavaliações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5.
- 9 -A promoção, acompanhamento e avaliação do PGRIA 2022-2027 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da aplicação das medidas, bem como a sua articulação com outros planos e programas com incidência nas massas de água, na gestão do risco, na emergência de proteção civil e no ordenamento e gestão territorial.
- 10 -O disposto no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
Artigo 8.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025
Referências (1)
- Artigo 176.º