- 1 -Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT.A, para efeitos de adaptação ao previsto no PGRIA 2022-2027, os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território, que abranjam os territórios onde se localizam as zonas inundáveis identificadas no âmbito do presente plano, que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor do PGRIA 2022-2027, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do PGRIA 2022-2027.
- 2 -Os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão, à data da entrada em vigor do PGRIA 2022-2027, devem integrar as disposições constantes do presente diploma, nomeadamente as referidas no número seguinte.
- 3 -Para assegurar o disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração, revisão e alteração dos planos em questão devem definir as medidas regulamentares, ou outras, e a adaptação da cartografia que se revelem necessárias para garantir a conformidade com as medidas e cartografia do PGRIA 2022-2027, considerando as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações do presente plano, para efeitos da delimitação das zonas inundáveis e das zonas ameaçadas pelas cheias, bem como para efeitos da elaboração ou atualização das cartas da reserva ecológica.
- 4 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território, os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território asseguram a necessária verificação da compatibilização e adaptação com o PGRIA 2022-2027.
- 5 -No âmbito dos processos de elaboração e revisão do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores, dos Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil e dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, estes devem ter em consideração as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações, bem como outros elementos de caracterização e avaliação do risco de inundações, e devem definir as medidas ou outros procedimentos que se revelem necessários e conformes para garantir o cumprimento dos objetivos do PGRIA 2022-2027.
- 6 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos assegura a necessária verificação da compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGRIA 2022-2027.
- 7 -O procedimento referido no número anterior deve ser concretizado através de consulta específica, no âmbito da elaboração desses planos, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, que emite parecer especializado vinculativo, prévio à aprovação por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 7.º — Adaptação
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025
Referências (1)
- Artigo 128.º