A informação produzida pelo Inventário Florestal deve abranger a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira e todas as superfícies com uso florestal, independentemente do regime jurídico de propriedade, do estatuto de proteção/conservação dos espaços e dos objetivos de gestão dos povoamentos florestais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025