Estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira, doravante «Inventário Florestal».
Âmbito de aplicação
A informação produzida pelo Inventário Florestal deve abranger a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira e todas as superfícies com uso florestal, independentemente do regime jurídico de propriedade, do estatuto de proteção/conservação dos espaços e dos objetivos de gestão dos povoamentos florestais.
Objetivos
Competência para a elaboração do inventário florestal
Compete à Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas, com o apoio técnico da entidade pública responsável pelo ordenamento e a gestão sustentável, da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, a elaboração e atualização do Inventário Florestal.
Dinâmica
O Inventário Florestal é atualizado:
Colaboração
A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas pode solicitar informações ao municípios e freguesias relativamente ao património objeto do Inventário que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.
Relatório
Articulação com os instrumentos de gestão florestal
Uma vez atualizado o Inventário Florestal, deve ser avaliado se os dados nele contidos justificam a revisão ou alteração dos demais instrumentos de planeamento e gestão florestal como o Plano de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, os Planos de Gestão Florestal e o Plano Regional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Carta de zonas prioritárias e mais vulneráveis
Divulgação
A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, do Inventário Florestal deve constar em formato aberto, que permita a leitura por máquina, e ser colocada no sítio oficial da Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas.
Disposição transitória
O terceiro Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira é elaborado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 27 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118515794