As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
Artigo 1.º
Vigente desde: 27/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1984