Aprova normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos da Região
As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor 5 dias apsó a sua publicação.