Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1984
Declaração - 1.ª Série(31/03/1984)
Original