Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 27/02/1984.
Esta redação foi substituída em 31/03/1984. Ver a versão consolidada
Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em após a sua publicação.