O regime de processamento das contra-ordenações e de aplicação das coimas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo a competência para a aplicação da coima ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros.
Artigo 21.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985