Regulamenta o regime de finanças locais
Âmbito do diploma
O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, aplica-se às autarquias da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Autonomia financeira das autarquias
Princípios orçamentais
Receitas municipais
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Taxa municipal de transportes;
5) Imposto de mais-valias;
6) Imposto de turismo;
Liquidação e cobrança
Fundo de Equilíbrio Financeiro
O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste diploma.
Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro
1) Remunerações certas e percentagens;
2) Bens duradouros;
3) Bens não duradouros;
4) Aquisição de serviços;
5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas;
1) Investimentos;
2) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro
10%, na razão directa das assimetrias de índole estritamente económica;
8%, na razão inversa do desenvolvimento sócio-cultural;
2%, na razão directa do turismo.
Taxas dos municípios
Os municípios podem cobrar taxas:
Tarifas e preços de serviços
Empréstimos
Acesso ao crédito
Os empréstimos referidos no artigo 11.º podem ser contraídos pelos municípios junto de quaisquer instituições de crédito nacionais e também junto de organismos públicos que incluam nas suas atribuições actividades de crédito.
Derramas
Contratos de reequilíbrio financeiro
Receitas das freguesias
Constituem receitas das freguesias:
Taxas das freguesias
As freguesias podem cobrar taxas:
Participação das freguesias nas receitas municipais
Multas e coimas
Subsídio e comparticipações
Contencioso fiscal
Processamento das contra-ordenações
O regime de processamento das contra-ordenações e de aplicação das coimas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo a competência para a aplicação da coima ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros.
Princípio da contabilidade autárquica
Apreciação e julgamento das contas
Tutela inspectiva
Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais
Dívidas ao sector público
Quando os municípios tenham dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.
Isenções
O Estado, a Região Autónoma e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais, nos termos do presente diploma.
Atraso na aprovação do orçamento
A partir de 1985, inclusive, os municípios que não tenham aprovado o seu orçamento até 31 de Dezembro receberão, até à sua aprovação, a correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecida no Orçamento do Estado do ano anterior.
Entrada em vigor
Aprovado em Sessão Plenária em 27 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 10 de Dezembro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.