- 1 -A importação e exportação de suínos, reprodutores ou não, carece de autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Veterinária, ouvidos os serviços veterinários da ilha.
- 2 -Só poderão ser importados reprodutores que:
- a)Pertençam a raças com interesse zootécnico reconhecido pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas inscritos em livro genealógico reconhecido no país de origem;
- b)Provenham de explorações que estejam sob controle de organismo competente do país de origem.
- 3 -A importação de reprodutores híbridos só será permitida quando destinados ao povoamento de unidades conjuntas de multiplicação e de produção, podendo também contribuir para o fornecimento de reprodutores a outras unidades de produção, desde que tal fornecimento seja efectuado em regime de contrato.
- 4 -A emissão de certificados sanitários e zootécnicos relacionados com a exportação fica a cargo da Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços da ilha.
Artigo 10.º — Autorização de importação e exportação de suínos
Vigente desde: 07/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1987