Classifica as explorações de suínos
Classificação
Explorações produtoras de reprodutores
Explorações produtoras de porcos para abate
Registo das explorações suinícolas
É criado na Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços de ilha, o registo das explorações suínas, abreviadamente designado por «RES-AÇORES» - Registo Regional das Explorações suínas.
Obrigatoriedade do registo
Todas as explorações suínas existentes, com excepção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, terão de solicitar o seu registo no RES-AÇORES (RESA) através dos serviços veterinários da respectiva área.
Autorização para o exercício da actividade
Requisitos da implementação de explorações
Inspecções
Comunicações obrigatórias
Autorização de importação e exportação de suínos
Apresentação de certificados genealógicos
Para efeitos de autorização de desembaraço aduaneiro, a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1963, terão de ser apresentados os certificados genealógicos referidos no n.º 2 daquele artigo e demais documentos julgados necessários pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Programas anuais
Não observância das normas hígio-sanitárias
A inobservância, por parte dos proprietários ou responsáveis pelas explorações ou dos médicos veterinários assistentes, das normas de natureza hígio-sanitárias estabelecidas nos regulamentos emergentes do presente diploma será punida com coima até 500 contos e, em caso de reincidência, ainda com a sanção acessória de apreensão dos animais ou produtos em relação aos quais se verificar a infracção.
Infracções
As infracções às restantes normas previstas no presente diploma e nos regulamentos dele emergentes serão punidas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Entidade competente para aplicação de coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Autos de notícia
Os serviços veterinários da ilha deverão proceder à verificação e à participação à Direcção Regional de Veterinária das infracções que ocorram na sua área de actuação, lavrando, para o efeito, o competente auto de notícia, nos termos da lei.
Regime transitório
As explorações em actividade à data da entrada em vigor deste diploma beneficiarão de um regime transitório, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Regularização de causas determinantes de infracção
Regulamentação
Em diplomas regulamentares serão definidos e revistos:
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Mapa anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)